CURATELA: deveres e obrigações

CURATELA: deveres e obrigações

A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de administrar sua própria vida, por algum motivo que a deixe incapacitada.

Nas palavras do Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, autor de diversos livros sobre Direito Civil, Nelson Rosenvald, a curatela é o "encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se autodeterminar patrimonialmente por conta de uma incapacidade".

Quem pode ser curatelado/ interditado?

O art. 1767 do Código Civil prevê as seguintes hipóteses de interdição:

1) Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

2) Pessoas que estejam viciadas em drogas, estando em tratamento ou não.

3) Aqueles que gastam de forma inconsequente seu patrimônio, colocando em risco sua integridade financeira, os pródigos.

Quem pode pedir a Curatela?

A curatela poderá ser solicitada por pessoas próximas ao curatelado, como: cônjuges ou companheiros, parentes ou tutores. Onde não há essa possibilidade, a curatela poderá ser solicitada pela entidade onde a pessoa está abrigada.

Existe também a possibilidade do pedido pelo Ministério Público, porém deverá ser comprovado que o possível curatelado possui doença mental grave ou quando o cônjuge ou companheiro for menor de idade ou incapaz. Também há a possibilidade de as pessoas listadas não promoverem a interdição, dando então poderes ao Ministério Público para tomar essa decisão.

Quem pode ser o Curador?

Apesar de qualquer pessoa estar apta a exercer a curatela, salvo impedimentos legais, o legislador estabeleceu algumas prioridades a serem seguidas, sendo:

1ª) Cônjuge ou companheiro;

2ª) Ascendentes (pais);

3ª) Descendentes (filhos e netos).

Porém há a possibilidade dessa preferência ser alterada, a fim de ser observado o melhor interesse do curatelado, porque ele é a prioridade nesse processo.

Além disso, nos casos de pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer a curatela compartilhada com outra pessoa.

Qual a responsabilidade do Curador?

O Curador é responsável por administrar os bens do curatelado e é obrigado a prestar contas a cada dois anos, ou ao tempo que o juiz determinar, através de relatório contábil com os comprovantes das despesas. Verificada qualquer irregularidade, o curador poderá ser destituído do encargo, providenciando-se a sua substituição.

Qual a documentação necessária para iniciar o Processo de Curatela?

  1. I) Documentos de identificação do curador e da pessoa que será interditada;
  2. II) Comprovante de residência do curador e da pessoa que será interditada;

III) Termo de concordância de todos os habilitados a exercer a curatela (cônjuge ou companheiro, ascendentes e descendentes);

  1. IV) Declaração de que não possui dívidas com a pessoa que vai ser curatelada;
  2. V) Laudo médico da pessoa que será interditada;
  3. VI) Laudo médico da pessoa que será nomeada curadora;

VII) Certidões judiciais;

VIII) Certidão de antecedentes criminais do curador.

Qual o prazo aproximado para decisão de concessão da Curatela Provisória?

O prazo aproximado para decisão da Curatela provisória varia de comarca para comarca, na Comarca de Juiz de Fora, por exemplo, o prazo aproximado é de um mês, sendo que a Curatela definitiva somente será deferida após o término do processo.

Texto elaborado por Pacheco & Reis - Advogados
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